terça-feira, 22 de junho de 2010

WÁLTER MAIEROVITCH E A JUSTIÇA CADUCA

Embolorada Justiça

Wálter Maierovitch


Além de lenta, ela é covarde em relação aos poderosos de ontem, de hoje, de sempre

Depois da trágica presidência do ministro Gilmar Mendes no Supremo Tribunal Federal (STF) e do recentíssimo julgamento que legitimou, por 7 votos a 2, a aplicação da Lei da Anistia aos mandantes e aos executores de crimes de lesa-humanidade consumados durante a ditadura, vozes começaram a se levantar quanto ao erro, originário da primeira Constituição republicana promulgada em 24 de fevereiro de 1891, da escolha do modelo norte-americano de Corte Suprema.

O primeiro a pensar em copiar fielmente aquele modelo foi dom Pedro II. O imperador estava desejoso de se livrar do Poder Moderador, idealizado por Benjamin Constant. Diante disso, incumbiu os conselheiros Lafayette Rodrigues Pereira e Salvador Mendonça de viajarem em missão oficial para os Estados Unidos a fim de avaliar o papel daquela Corte Suprema. Como destacou Leda Boechat Rodrigues, na sua consagrada obra intitulada História do Supremo Tribunal Federal, o imperador, aos dois viajantes, segredou acreditar que nas funções da Corte Suprema estaria o segredo do bom funcionamento da Constituição norte-americana.

Quatro meses depois da partida dos emissários, Pedro II foi deposto, mas a sua ideia vingou entre os republicanos. Em síntese, nos EUA um ministro só deixa a toga suprema muito idoso e se assim desejar. Não ficando “caduco”, permanece no cargo até morrer. No nosso Pretório excelso, o ministro, se quiser, tem assento garantido até os 70 anos. E tramita no nosso Congresso a apelidada “emenda da bengala”, que eleva para 75 anos a idade limite para permanência no quadro de agentes ativos. Algo que será, caso aprovada, facultativo. Por evidente, os funcionários não optaram por continuar, mas, no STF, muitos ministros, pelo que se sabe, esfregam as mãos e torcem a favor da aprovação da emenda.

Com efeito, está a empolgar, e seria muito salutar se vingasse, a ideia de se discutir mudanças no STF. Pelo sistema em vigor em países da Europa, o mandato de um ministro de Corte com função de intérprete final da Constituição não pode ultrapassar cinco anos. Mais ainda, a recondução é proibida. Também propõem-se mudanças no processo de escolha de um ministro do STF, hoje constitucionalmente atribuída ao presidente da República e sujeita à aprovação pela maioria absoluta do Senado. Cogita-se em votação popular, condicionada a uma série de requisitos pertinentes e, evidentemente, ficha limpa e não reprovação em concurso público.

Para muitos operadores do Direito, com total acerto, o Brasil carece rapidamente de garantir o acesso à Justiça a todos e acabar com a morosidade do Judiciário. Necessita ainda de uma maior participação popular nos julgamentos. Isso tudo num sistema em que a participação popular é restrita aos julgamentos de crimes dolosos contra a vida (Tribunal do Júri). E a dita soberania do veredicto dos jurados (julgadores leigos), prevista na Constituição, é relativa. Pode cair em sede de revisão criminal, ou seja, no reexame de decisão que transitou em julgado e por tribunal togado (não leigo).

No órgão dado como de controle externo da magistratura, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os seus 15 membros não são eleitos diretamente pelo povo. Trata-se de um conselho corporativo, com maioria de magistrados. Na composição do CNJ há previsão para escolha de “dois cidadãos” de reputação ilibada e notório saber jurídico. Só que estes são indicados pelo Legislativo, um pela Câmara Federal e outro pelo Senado. A propósito, o ex-ministro Márcio Thomaz Bastos vangloriou-se de ter logrado implantar um órgão de controle externo para juízes e para tribunais. Nada mais enganoso, conceitualmente. Controle externo, com maioria dos controladores juízes e sem participação popular direta (escolha por votação entre os cidadãos) é, evidentemente, um faz de conta. Sobre não ter o CNJ poder fiscalizador junto ao STF, colocou-se, para tanto, o CNJ, na topografia constitucional, abaixo do referido STF. Destarte, tornou-se o CNJ hierarquicamente inferior ao STF. Diante disso, ministro do Supremo só fica sujeito a impeachment.

Na considerada pátria das chuteiras, espera-se que o fim da Copa do Mundo, com ou sem o título, não tenha o condão de provocar na sociedade civil esquecimento de fracassos e de vergonhas, como, por exemplo, a supracitada impunidade conferida pelo STF aos mandantes e aos executores de imprescritíveis crimes de lesa-humanidade consumados durante a ditadura. No particular, estranhas as posturas dos dois mais fortes candidatos à sucessão de Lula. Dilma e Serra deixaram claro ter o STF, sobre a Lei da Anistia de 1979, sufragado, por expressiva maioria, um entendimento apto a conduzir à pacificação. Na verdade, empregaram um desumano eufemismo em face dos 144 conacionais assassinados, dos 125 desaparecidos e dos cerca de 20 mil torturados.

Num país que se quer com cidadãos educados para legalidade democrática, não se pode deixar de reavaliar as permanentes vitórias de uma poderosa burguesia de matriz mafiosa, que ocupa um espaço onde o ilícito se mistura com o lícito e vice-versa. E é nesse espaço que se nutre a denominada criminalidade dos potentes. O Brasil, a respeito, precisa de mudanças para impedir que essa burguesia mafiosa continue a conquistar inusitadas liminares em sede de habeas corpus liberatório de cadeia, como sucedeu com o banqueiro Daniel Dantas. No caso Dantas, com o ministro-relator Grau a referendar a liminar de soltura concedida por Mendes e, sem mais, olvidar jurisprudência sumulada sobre competência jurisdicional do STF, consagradora de entendimento totalmente diverso do seu e de Mendes.

No Brasil, e precisa isso mudar, o foro privilegiado virou couraça protetora dos Maluf e Barbalho, com os Dornelles de plantão a garantir elegibilidade pela irretroatividade da lei apelidada de “ficha limpa”. Um aperfeiçoamento sistêmico ajudará a evitar decisões teratológicas, como, por exemplo, a proferida pelo ministro Grau, que cassou o mandato de governador eleito do Maranhão e, como se fosse legítimo, o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acabou por “eleger” a substituta do cassado. Lógico, no lugar dos cidadãos: trata-se do caso da cassação de Jackson Lago e assunção de Roseana Sarney, derrotada nas urnas.

De se frisar, ainda, a absoluta falta de paridade. Esta evidenciada quando, logo depois de Lago cassado, o mesmo Grau abriu controvérsia para se rediscutir sobre competência originária do TSE para cassar governadores. No caso, a governadora Roseane, ungida no cargo de chefe do executivo estadual sem votos e acusada de abuso econômico, poderá, diversamente de Lago, ser julgada pelo tribunal regional ou mesmo pelo juiz eleitoral da zona. Certo mesmo é que não será nunca julgada, pois o seu mandato chegará ao fim sem que a questão jurídica seja decidida a tempo.

O STF, de repente e em face da lei de anistia de 1979, apresentou-se como um tribunal político e não, como se esperava à luz da Constituição, em técnico-jurídico. O simbolismo da toga não contou. Numa decisão política, de técnica pobre e apresentado errônea escorço histórico interpretativo, o tribunal acabou por colocar o Brasil no rol dos países que conferem impunidade a agentes da repressão ditatorial que cometeram crimes comuns, como assassinatos, desaparecimentos forçados, torturas, sequestros, estupros, atentados violentos ao pudor, abusos de autoridade etc.

A lei brasileira de autoanistia (Lei nº 6.683/79), cunhada e aprovada num regime de exceção e imposta pelos ditadores fardados, diz, com todas as letras, da sua aplicação apenas a delitos políticos e aos conexos a eles. Os chamados delitos de sangue não são considerados crimes políticos. Portanto, numa correlação de maior (crimes políticos) para menor (crimes conexos) não podem os segundos, conexos e não de natureza política, ser anistiados. Assim, serão sempre, e apesar do STF, crimes comuns os assassinatos, desaparecimentos forçados e torturas.

Vale lembrar que a lei que concede anistia aos autores de crimes políticos e conexos a eles foi editada em pleno regime. Portanto, representa um caso típico de autoanistia. A mesma trilha jurídica foi traçada pelo tirano chileno Augusto Pinochet e pelas “viú-vas” do regime do Generalíssimo Franco, na Espanha. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em várias oportunidades, declarou ilegítima essa forma de autotutela. Posicionamento contrário à concessão de benefícios a tiranos assumiu a Corte Europeia de Direitos Humanos, sediada em Estrasburgo (França), em casos que envolviam as ditaduras de Franjo Tudjman, na Croácia, e Slobodan Milosevic, na ex-Iugoslávia. Para o ministro Celso de Mello, a Corte Interamericana nunca se manifestou sobre casos de anistia ampla, irrestrita, bilateral. Esqueceu-se o ilustre ministro de que a Corte se manifesta, como questão central, sobre ocorrência de violações de direitos humanos, seja a anistia ampla ou não.

A decisão majoritária do STF, como demonstrou o professor Paulo Sérgio Pinheiro, foi equivocada. Isso quando os ministros com votos vencedores entenderam que a Lei da Anistia era ampla, geral e irrestrita, consoante pacto estabelecido entre a ditadura e a sociedade civil. Como bem frisou Pinheiro, a “Lei da Anistia não foi produto de acordo, pacto, negociação alguma, pois o projeto não correspondia àquele pelo qual a sociedade civil, o movimento de anistia, a Ordem dos Advogados do Brasil e a heróica oposição parlamentar haviam lutado.

Pouco antes de sua votação houve o Dia Nacional de Repúdio ao Projeto de Anistia do governo e, no dia 21, a OAB-SP promoveu um grande ato público na Praça da Sé, igualmente contra o projeto do governo. A lei celebrada nos debates do STF como saldo de ‘negociação’ foi aprovada por 206 votos da Arena, o partido da ditadura, contra 201 do MDB. A oposição, em peso, votou contra o ato do Legislativo emasculado pelas cassações, infestado por senadores biônicos” (não eleitos pelo povo).
O modelo de anistia que os militares brasileiros buscaram foi o espanhol, elaborado em 1977, depois da morte do sanguinário generalíssimo Franco. Ao contrário do Brasil, o governo socialista espanhol projetou e apresentou à sociedade e ao Parlamento a chamada Lei para Recuperar a Memória Histórica. Ela foi aprovada pelo Parlamento em 2007. Recentemente, em escrito de uma ativista de direitos humanos de Madri, quando havia esperança de se encontrar a fossa com os espólios do poeta Federico Garcia Lorca, ficou assinalado que, quando se tenta apagar a memória das vítimas de tormentos, aparece sempre um fantasma para não deixar morrer as lembranças. No Brasil, essa decisão do STF será o fantasma que se apresentará às gerações de acadêmicos de Direito e de interessadas em conhecer a jurisprudência do pretório nacional.

Pano Rápido. Uma futura decisão da Corte Interamericana, em sentido contrário ao STF, poderá servir para balançar nosso país e ser condutora de mudanças. Enquanto isso, vale a impunidade, num sistema de Justiça que precisa ser mudado radicalmente. Para se ter ideia, o Tribunal eleitoral de São Paulo aceitou o governo estadual relacionar os poucos centros de detenção onde o preso provisório, não condenado definitivamente, poderá votar. Em outras palavras, vai se sacrificar uma garantia constitucional em face da incúria do executivo. E o ex-governador Serra, sem corar, fingia que o PCC não incomodava mais.

do site cartacapital.com.br

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